O autor Marcelo Abelha Rodrigues aborda a matéria de forma completa, com ampla doutrina, atualização legislativa e jurisprudência. Traz temas que vão desde os interesses coletivos até o direito internacional ambiental, com os destaques em azul nos pontos em que o leitor deve se atentar nos estudos.
Este Resumo busca sintetizar os capítulos mais importantes da obra Direito ambiental esquematizado. Traz os principais temas do Direito Ambiental brasileiro exigidos nos concursos públicos, ou seja, tomando por base a referida obra, foram selecionados os capítulos mais relevantes e compilados neste trabalho.
Direito Ambiental Esquematizado.pdf
Dessa forma, apresentamos o resumo da obra Direito ambiental esquematizado destacando que em todos os temas foi indicado ou transcrito o principal posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O presente artigo tem como proposta apresentar como o meio ambiente é concebido no paradigma ambiental, para tanto, empregando o método dedutivo. A hipótese a ser sustentada é de que este paradigma é o mais adequado para gerir as relações sociais e econômicas, ao considerar o meio ambiente enquanto um metavalor, isto é, o direito ao acesso a um meio ambiente sadio torna-se indispensável para a realização do desenvolvimento humano e para o gozo dos demais direitos humanos, visto que são interdependentes, e porque é impossível pensar na satisfação destes direitos dissociada de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para tanto, o primeiro tópico abordará importantes conceitos como o de mínimo existencial ecológico e dignidade, enquanto o segundo tópico tratará da proteção internacional do meio ambiente, demonstrando como a governança global ambiental é um caminho viável para alcançar o paradigma ambiental, e como o movimento do bem viver conseguiu superar este paradigma.
FONSECA, Fúlvio Eduardo. A convergência entre a proteção ambiental e a proteção da pessoa humana no âmbito do direito internacional. Revista Brasileira de Política Internacional - RBPI, 50 (I): 121-138 [2007]. Disponível em:. Acesso em: 28. jun. 2020.
LEITE, José Rubens Morato. SILVEIRA, Paula Galbiatti. A Ecologização de Direito: uma ruptura ao Direito Ambiental e ao antropocentrismo vigentes, p. 101-143. In: LEITE, José Rubens Morato (Coord.). A ecologização do direito ambiental vigente: rupturas necessárias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
Organização das Nações Unidas. Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento - 1986. Disponível em: -ao-Desenvolvimento/declaracao-sobre-o-direito-ao-desenvolvimento.html. Acesso em: 19 ago. 2020.
Por todas essas características, a obra dirige-se não só àqueles que desejam ingressar nas carreiras públicas, mas também aos que se iniciam na disciplina nos bancos das faculdades e aos profissionais que já atuam na área ambiental.
Conceito de Direito AmbientalO Direito Ambiental é o ramo da Ciência Jurídica que disciplina as atividades humanas efetiva ou potencialmente causadoras de impacto sobre o meio ambiente, com o intuito de defendê-lo, melhorá-lo e de preservá-lo, dentro das padrões de qualidade ambiental estabelecidas, para as gerações presentes e futuras. Isso implica dizer que os impactos ambientais que não forem causados nem puderem ser influenciados pelo ser humano não farão parte do objeto desta disciplina.
O objetivo do Direito Ambiental é defender o meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade. Isso implica dizer que esse ramo da Ciência Jurídica não procura simplesmente regulamentar as relações humanas que se utilizam ou que possam se utilizar dos recursos naturais, posto que sua finalidade é promover a proteção e a melhoria da qualidade ambiental. Contudo, essa defesa não se dá de maneira absoluta, mas dentro de certos padrões previamente estabelecidos.
No entanto, é possível afirmar que esse caráter autônomo passou a existir a partir da edição da Lei nº 6.938/81, que delineou o objeto e o objetivo e estabeleceu as diretrizes, os instrumentos e os princípios do Direito Ambiental. A Constituição da Federal de 1988 consagrou definitivamente essa condição ao dedicar um capítulo inteiro ao meio ambiente e ao alçá-lo à condição de direito fundamental da pessoa humana, o que contribuiu para estabelecer um processo de permanente fortalecimento dos institutos desse ramo do conhecimento jurídico.
O Direito Ambiental trouxe contribuições originais ao ordenamento jurídico nacional e internacional, a exemplo das avaliações de impacto ambiental e das regras precaucionais relativas à energia nuclear ou à engenharia genética. É claro que existe também a apropriação de institutos oriundos de outros ramos da Ciência Jurídica, como os atos administrativos concessivos, a responsabilidade civil, as sanções administrativas e o zoneamento.
Codificação ambientalAo contrário do que ocorre com a maioria dos ramos da Ciência Jurídica, não existe um código que harmonize a legislação ambiental brasileira, apesar da existência de códigos setorializados, a exemplo do Código de Caça, do Código Florestal e do Código de Pesca. Trata-se, efetivamente, de uma matéria nova e complexa, que tem sofrido uma enorme proliferação legislativa nos últimos anos, a ponto de ser um dos ramos do Direito com maior número de normas.
Com o intuito de sistematizar esse arcabouço legislativo tramita atualmente no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 5.367/2009. Todavia, apesar de esparsa, a legislação ambiental brasileira é extremamente avançada, albergando institutos como a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a reserva legal de parte da propriedade rural para fins de conservação, a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade criminal da pessoa jurídica, de maneira que existe o risco de supressão ou de flexibilização de algumas dessas conquistas ao longo do processo de aprovação dessa lei.
É o caso do projeto do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2011), que representou um enorme retrocesso em matéria de defesa do meio ambiente, a despeito de algumas melhoras impostas pela Medida Provisória n. 571/2012. Nesse contexto, parece ser mais pertinente o Projeto de Lei n. 679/2007, que visa instituir a Consolidação da Legislação Ambiental procurando simplesmente reunir o arcabouço normativo existente, sem colocar em risco os avanços que fizeram a legislação ambiental brasileira ser reconhecida internacionalmente.
Já na segunda concepção, que se fundamenta na Ecologia Profunda, cada recurso natural possui um valor intrínseco e deve ser protegido em razão de sua função ecológica, pois os seres vivos e os elementos que propiciam a vida fazem parte de um sistema integrado e interdependente, sendo o ser humano apenas uma parte dessa complexa teia. É evidente que a Constituição Federal adotou o paradigma antropocêntrico ao estabelecer no caput do art. 225 o direito de todos ao meio ambiente equilibrado, já que o ordenamento jurídico é construído pelos seres humanos com o intuito de disciplinar a vida em sociedade.
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